quinta-feira, 9 de setembro de 2021

 

DA IMPUGNAÇÃO Á EXECUÇÃO com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, por excesso de execução, transação, compensação - Em face da FAZENDA PUBLICA EM DESCONFORMIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA: EXCESSO DE EXECUÇÃO 

É de se apontar a ocorrência em excesso de execução, tendo em vista quando na fase de cumprimento de sentença é processada por valor diverso daquele constante no título (CPC, art. 475-L, V e § 2.º).

Destarte, nos termos da planilha das planilhas verificadas, o valor correto do débito, a partir dos critérios fixados no levantamento fiscal, NÃO são no total corrigidos de maneira legal; e as multas inseridas ultrapassam o valor principal.


Com isso, apresenta-se defesa judicial com o estude de cálculo  e com a planilha correta, em anexo - dando cumprimento ao disposto no CPC, art. 475-L, § 2.º. A qual, por meio de perícia contábil, demonstra o outo valor encontrado, que muitas das vezes, pode ter diferenças consideráveis e exorbitantes, com cálculo viciado ao sistema, retroagindo datas indevidas e majorando multas com juros sobre juros dos próprios juros e correções já inseridos no decorrer dos anos e dos processamentos. Sem observar onde começa ou termina a aplicação de um ou de outro.


Fora que as decisões mais recentes, como se pode ver logo mais, não permite a aplicação da multa abusiva e o patamar para ela, se limitou aos 20% (vinte por cento) – o que deverá reduzir ainda mais, todos os cálculos, tanto os da fazenda, como os periciais – eis que as empresas, devem se atinar de tais reformas de cálculos em empresas correlatas, também pretende obter a mesma isonomia jurisdicional se beneficiando das recentes decisões.


DA COMPENSAÇÃO, TRANSAÇÃO - AUTORIZADA POR RESOLUÇÕES INTERNAS - PGE/SP:


Ademais, as empresas devem em suas execuções, em tramitação, pode caucionar seus processos com apanhado de documentos em precatórios, ou outro tipo de garantia, para poder proceder a defesa sobre os referidos cálculos na IMPUGNAÇÃO que deverá ser apresentada nos autos – afim de tancar a execução. Enquanto isso, deve-se valer de uma Ação Anulatória de CDA, para prover liminar com a finalidade dos recálculos serem baseados na taxa SELIC e as multas e seus incidentes serem retirados nos excessos. Fazendo com que o montante da dívida caia consideravelmente


Aos que usam de Precatório de São Paulo, por exemplo, e se os tiver adquirido, pode já ir procedendo com protocolo de regulamentação a ser entregue na UPEFAZ – dando em compensação o pagamento valido, em Cessão de Precatórios oriundos do Governo do Estado de São Paulo, do que permite a portaria 12 e 24 da PGE-SP.  No que, até sua homologação ou observância nas exigências daquela Resolução, para que a execução deva constar como SUSPENSA – no tocante as verbas incontroversas e SUSPENSA, no tocante ao valor em excesso que se apresenta por LAUDO TECNICO CONTÁBIL, para que ao final, a equidade se estabeleça e a solução compensação extinção executiva, sejam eficazes.


Eis que existe total boa fé do empresário que luta no tocante ao pagamento do valor dito como devido, em preceitos de que seu débito seja regularizado na conformidade das decisões judiciais e com o patamar dentro do aceitável – retirando todos os excessos das cobranças fiscais. E que no decorrer do tempo, os galopantes e abusivos juros e correções excessivos – junto com a aplicação de uma multa confiscatória – vêm dificultando a solução da empresa se livrar desse pesadelo. Sendo os remédios corretos para se corrigir isso, tais atos processuais – sem a necessidade de ter que entrar de imediato com um Embargo a Execução, que tão somente – faz pular essas modalidades anteriores que são mais uma forma que o empresário tem para mostrar ao judiciário os abusos sofridos em suas dívidas, as quais tiram o sono. Eis que com o juros abusivos e as multas confiscatórias – a evolução de valores é assustadora, para quaisquer empresários. Os quais, por vezes, se quer sabem das formas e dos remédios jurídicos que podem solucionar e reduzir bastante, os referidos excessos.


Inclusive e após fazer todo esse procedimento, os empresários podem se fazer utilizar de bens ou de alguns tipos de Precatórios Municipais, Estaduais ou mesmo Federais, a depender do tipo de débito fiscal, para se fazer valer de pedido de suspensão processual e compensação final com os referidos calços.


Por exemplo, São Paulo, tem a Resolução em vigor a qual permite, até administrativamente, o referido uso.


Vejamos:


Resolução PGE/SP nº 24/2018 estabelecendo quais procedimentos o contribuinte deve adotar para viabilizar, nos casos de cessão de direitos creditórios ou sucessão a qualquer título, a compensação de débitos nos termos da Resolução PGE 12/2018 (compensação de precatórios com débitos inscritos na dívida ativa).


Pois, em dezembro de 2017 foi publicada EC 99, que obriga Estados, Municípios e o Distrito Federal a disciplinar a possibilidade de uso de precatórios para o pagamento de débitos tributários.


A EC determinou, ainda, que os Estados, o Distrito Federal e os municípios que em 25 de março de 2015 se encontravam em mora no pagamento de precatórios, têm até dia 31 de dezembro de 2024 para quitar tais débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período.


A DETERMINAÇÃO PROVÉM DO GOVERNO FEDERAL!


Eis que como forma de quitação dos precatórios, foi facultada aos entes federativos a possibilidade de compensação de crédito de precatório com débito tributário ou de outra natureza. Para tanto, os Estados, Distrito Federal e municípios deveriam editar lei com as respectivas normas de compensação.


E no Estado de São Paulo, para regulamentar a situação e estabelecer as regras de compensação, a Procuradoria Geral do Estado publicou, em 2 de maio de 2018, resolução PGE 12, a qual produz seus efeitos desde sua publicação.


De acordo com mencionada resolução, é possível a compensação de crédito de precatório com débito tributário ou de outra natureza, que tenha sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015.


E nesse prisma, as empresas devem colecionar documentos e cumprir com as exigências que a resolução faz, a fim de aproveitar a oportunidade concedida pelo próprio Estado que a cobra. E nesses pedidos de compensação, também, existe a possibilidade de que seja requerida a SUSPENSÃO da execução e nesse meio tempo, a revisão dos cálculos, para que o encontro de contas se estabeleça – pondo por termo o fim do débito – que pode ser concedida por 120 (cento e vinte) dias, prorrogadas por igual período – visto que tais procedimentos, dependem de homologação e habilitação de precatórios em outro juízo do próprio Estado de São Paulo.


Devendo ser suspensa a Execução – até que os trâmites exigidos sejam cumpridos. E o tempo que se requerer entre documentação exigida, despachos outros em Juízos de Precatórios para habilitação e homologação em nome da empresa, eis que depende de conclusão e despacho de outro Juízo. E sendo nesse impasse de tempo entre um processo e outro que a empresa vem oferecer bem em garantia para a suspensão do Processo até que os Precatórios sejam compensados de acordo com a resolução mencionado. E por isso, é singular o pedido de SUSPENSÃO processual, demonstrando ali todo o tramite processual do pedido de compensação.


O setor em São Paulo, aonde de procede com o pedido de compensação dessa modalidade é o UPEFAZ.


Pois para tanto, basta:


(i.)         ser titular - individual, coletivo ou sucessor - do crédito do precatório, sobre o qual não exista pendência de impugnação, defesa ou recurso; bem como


(ii.)       ser titular do débito a ser compensado, em relação ao qual não haja discussão administrativa ou judicial pendente


E para cumprir essas exigências, necessita de alguns procedimentos processuais dentro dos próprios autos de precatório, onde várias ou algumas cessões necessitam da coleção de documentos pertinentes e todas assinaturas necessárias – e a devida homologação e habilitação em Juízo – ao ver no anexo, uns estão já em tramite mais avançado e outros em andamento (ver relação, em averiguação)


Após tais procedimentos, o requerimento de habilitação, por sua vez, será remetido à Assessoria de Precatórios do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que tem 30 dias (prorrogáveis) para analisar a proposta e enviá-la ao Procurador Geral do Estado Adjunto, o qual decidirá pela autorização ou não da habilitação do crédito. E sendo, desta forma – processo deve ficar em suspensão – até o efetivo despacho daquela procuradoria em relação aos Precatórios apresentados sejam, de fato – concluídas.


POR TANTO, EXISTE A GARANTIA DE PAGAMENTO, VIA COMPENSAÇÃO – POR CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE OS PRECATÓRIOS HABIES EM COMPENSAÇÃO – A SEREM ENTREGUES NA UPEFAZ.


Em outros Estados, tem que se valer da Ação Anulatória e Impugnação da Execução com a demonstração do bem ou dos Direitos Creditórios/Precatórios – afim de se valer da suspensão. Inclusive, quando o cálculo é absurdo o juízo já observa a olho nu e de oficio requer a pedido da parte que seja determinado o referido recalculo, e quando não, a solução é Agravar e requerer ao Tribunal Superior que seja procedida a referida determinação da retirada de todos os excessos.


Sendo enquanto isso, o valor IMPUGNADO, recalculado – de acordo com o Laudo Técnico Particular o qual deve ser apresentado. Eis que só o mesmo, para demonstrar o passível de grosseiro erro, pela parte Executante.
 
DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À PRESENTE IMPUGNAÇÃO


A impugnação, nesses casos, deve ser recebida EM TOTAL EFEITO SUSPENSIVO, tendo em vista a presença de todos os requisitos necessários para isso. Tanto pela pretensão DA ENTREGA DE BEM EM GATANTIA; bem como pelas CESSÃOES DE PRECATÓRIOS CONTIDOS NA CONFORMIDADE DO QUE PERMITE A RESOLUÇÃO Nº 12/2018 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO OU ATÉ PELO SIMPLES FATO DE TER UMA CESSÃO DE PRECATÓRIOS IDONEOS EM SEU FAVOR – necessitando a empresa da SUSPENSÃO do processo.


Ainda, pela somatória considerável, na diferença dos cálculos encontrados e ora deve ser impugnados – eis que as leis brasileiras e CF/88 – estabelece a todas pessoas, físicas ou jurídicas, o DIREITO DE DEFESA. E é no prisma do que se defende, que a empresa não pode se prejudicar em valores tão excessivos – inclusive, as empresas em ATIVIDADE e que geram empregos e rendas para os Estados aonde situam-se.


Nos termos do CPC, art. 475-M, dois são os requisitos para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação:


(i)                 relevância dos argumentos e
(ii)               grave dano no prosseguimento da execução.
Basicamente ao que exemplifica o Governo de São Paulo na permissividade de utilização administrativa de compensação de Precatórios com Divida Ativa, vejamos:
 
PRECATÓRIOS PODEM SER GARANTIA DE SUSPENSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL, DETERMINA O TJ/SP.
 
https://www.conjur.com.br/2018-ago-21/tj-sp-aceita-precatorio-caucao-debitos-fiscais


Existe procedimentos que antecedem o ingresso no Órgão responsável pelas compensações que abrangem a Resolução 12 e 24 de 2018 da PGE/SP. Dando ênfase a total suspensão de execução; até que se finalize os procedimentos burocráticos e permitidos por referidas portarias internas do órgão Estatal.


Sendo no decorrer de quaisquer outras discussões no tocante a prazos, penhoras ou demais atributos processuais – de cara, e ao visualizar os cálculos apresentados, erroneamente – pelas Procuradorias dos Estados, as quais devem-se IMPUGNAR, com a finalidade de não dar brecha a quaisquer questões que dificultem a defesa das empresas Executadas. Eis que além das errôneas correções aplicadas, na maioria dos casos – ainda encontram-se os excessos que defrontam aos parâmetros conquistados aos longos dos anos por empresas que enfrentaram o mesmo tipo de abuso de procedimentos matemáticos exorbitantes aos seus montantes devidos. E nessa esfera de procedimentos – encontramos o direito de questionar; pois existe uma diminuição significativa nos débitos gerados. E é ao que viemos promover com a referida peça de defesa e impugnação por esses excessos abusivos e ilegais, encontrados em Laudo Pericial a ser contratado, no momento dos procedimentos jurídicos corelacionados.


Porque, dentro do prazo de 15 dias, além de realizar o pagamento, o executado poderia, ainda:


(a) demonstrar, fundamentada e discriminadamente, a incorreção do cálculo apresentado pelo credor ou que este pleiteia quantia superior à resultante da sentença, incumbindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição;


(b) demonstrar a inexigibilidade da sentença ou a existência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença (c) demonstrar ser parte ilegítima ou não ter sido citado. Tais matérias, portanto, corresponderiam á impugnação do executado.


Observamos, ainda em termos processuais, que:



No Novo CPC:


Art. 525 (...)


§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
V: excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Tanto os excessos de execução, novação, compensação ou transação, como a cumulação

 indevida de execuções, podem ser alegados por meio da impugnação.

A impugnação deve versar sobre seu excesso na execução, a teor do § 4º, sob pena de sua rejeição liminar, devendo o executado declarar o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo.


A cumulação indevida de execuções, de igual forma, segundo pensamos, é matéria de ordem pública, atinente à higidez do procedimento executivo, de forma que, mesmo se não alegado tal vício por meio da impugnação, poderá ser suscitada posteriormente, por meio de simples petição ou mesmo reconhecida de oficio pelo magistrado


TJ-MS - Apelação APL 00365887620128120001 MS 0036588-76.2012.8.12.0001 (TJ-MS)


Jurisprudência•Data de publicação: 01/03/2019 EMENTA: APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL – MULTAS PUNITIVAS QUE EXCEDEM AO PERCENTUAL DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO - VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO - LIMITAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme orientação sedimentada pelo STF, o princípio da vedação ao confisco aplica-se às multas punitivas e moratórias, devendo aquelas não ultrapassarem o percentual de 100% do valor do tributo devido e estas o de 20%. Apelo Estatal conhecido e não provido. APELO DO SUJEITO PASSIVO/EMBARGANTE – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DA EXORBITÂNCIA DAS MULTAS APLICADAS - LANÇAMENTO INSERIDO NA CDA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – REDUÇÃO AO VALOR DO TRIBUTO DEVIDOQUITAÇÃO POR COMPENSAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - PEITO QUE FOGE AOS CONTORNOS OBJETIVOS DA LIDE - A SANÇÃO PECUNIÁRIA PUNITIVA NÃO SE CONFUNDE COM A MORATÓRIA – CUMULAÇÃO LÍCITA - RETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA POSTERIOR PARA BENEFICIAR O CONTRIBUINTE – O BENEFÍCIO FISCAL – INCIDÊNCIA QUANDO DA APURAÇÃO DO QUANTUM DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO – INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO ANULA ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA – ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS EM DESACORDO COM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESTABELECIDAS - DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA PASSÍVEL DE SANCIONAMENTO – ABATIMENTO DO DÉBITO EXECUTADO AO CRÉDITO DO SUJEITO PASSIVO PERANTE O FISCO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.


A certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal é suficiente à demonstrar a exorbitância da multa penalizatoria aplicada, prescindindo da juntada do respectivo processo administrativo. 2. Conforme precedentes desta e das Cortes superiores, a multa tributária está limitada ao valor do tributo devido, sob pena de caracterização do caráter confiscatório. 3.
 
A garantia do juízo em cumprimento de sentença era um requisito de admissibilidade na redação do antigo CPC, porém o Novo Código de Processo Civil garante em seu artigo 525 que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.


.Com este entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de forma unânime, dispensou a garantia em juízo.
 
• CPC 1973: SIM.
• CPC 2015: NÃO.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
Devendo a execução ser SUSPENSA no seu todo.
 
Desta forma, a execução não pode prosseguir da forma que se apresenta, quando se é encontrado erro nos cálculos executados, sem que para isso, OS CÁLCULOS SEJAM RECONHECIDOS COMO EXCESSIVOS. Totalmente fora dos parâmetros legais e da legitima justiça. Sendo um verdadeiro confisco atribuído à empresa, sua prosperidade, funcionamento e manutenção das atividades. Para que seja feita justiça à cobrança e ao pagamento devem se alinhar na coerência e possível liquidez; bem como, serem atrelados os casos de Compensações negociadas via administrativa, a SUSPENSÇÃO EXECUTIVA – mudando seu curso e o paralisando, até que as formalidades e procedimentos internos, exigidos – sejam complementados e findados, naquela esfera Estatal.


Sem se falar no que a Justiça vem calcando entendimento que o patamar da multa não pode superar os 20% (vinte por cento) e assim sendo, esses cálculos seriam ainda mais significativos – e a parte ora Executada, teria maior redução do que a aqui apresentada.


VEDAÇÃO AO CONFISCO


STF mantém decisão que reduziu multa de ICMS de 400% para 20%
 
23 de outubro de 2018, 12h47


Por Tadeu Rover


A obrigação tributária não pode ter caráter de confisco. O entendimento, já histórico do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes para manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reduziu multa de ICMS de 400% para 20%.


A empresa pediu na Justiça a anulação do débito fiscal, alegando entre outras coisas que a multa de 400% cobrada pelo Fisco paulista era confiscatória. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.


A sentença manteve a cobrança da dívida, mas reduziu a multa para 20%. "Embora tenha previsão legal e vise a dissuadir e punir, no percentual adotado se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte", diz a sentença.


A Fazenda de São Paulo recorreu, mas o Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo que a penalidade aplicada pelo Fisco foi excessiva, ultrapassando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com o TJ-SP, a multa não pode ser de um valor que inviabilize as atividades da empresa.


Novamente, a Fazenda recorreu, levando o caso para o Supremo alegando que o princípio da vedação ao confisco aplicado às multas seria uma forma de sonegar tributos, já que as multas moratórias constituem o meio mais eficaz de combate à sonegação.


Porém, o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, entendeu como correta a decisão que reduziu o valor da multa. "Verifico que o Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmando por esta Corte, no sentido de que é permitida a redução da penalidade de multa em virtude de descumprimento de obrigação tributária com base no princípio da vedação do confisco", afirmou o ministro, negando seguimento ao recurso.


Clique aqui para ler a decisão de Gilmar Mendes.
ARE 1.154.222

https://www.conjur.com.br/2018-out-23/stf-mantem-decisao-reduziu-multa-icms-400-20

Supremo Tribunal Federal – STF tem entendido que as multas não podem ter caráter confiscatório, logo, é perfeitamente cabível a sua redução em face de valor excessivo, em nome, também, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, neste diapasão, coleciona-se o seguinte julgado:


E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CARÁTER SUPOSTAMENTE CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA COMINADA EM LEI – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONFISCATORIEDADE DO TRIBUTO –  CLÁUSULA VEDATÓRIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO MATERIAL AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E QUE TAMBÉM SE ESTENDE ÀS MULTAS DE NATUREZA FISCAL – PRECEDENTES – INDETERMINAÇÃO CONCEITUAL DA NOÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO – DOUTRINA – PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO – “QUANTUM” DA MULTA TRIBUTÁRIA QUE ULTRAPASSA, NO CASO, O VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL – EFEITO CONFISCATÓRIO CONFIGURADO – OFENSA ÀS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS QUE IMPÕEM AO PODER PÚBLICO O DEVER DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE PRIVADA, DE RESPEITO À LIBERDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL E DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – AGRAVO IMPROVIDO. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 754.554 GOIÁS

Vez que PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL JUDICIAL, deve se ater a esse atual parâmetro de decisões, em que entorna a MULTA PUNITIVA no patamar máximo de 20% (vinte por cento).


E o aconselhável é fazer duas comparações, a com 100% (cem por cento) e a com 20% (vinte por cento) – afim de se verificar a diferença média para as que os Tribunais vêm taxando como mais coesa, nos últimos anos.


Assim sendo, a depender de cada caso, fazemos todo procedimento mais viável e passo a passo a depender da situação dos cálculos apresentados nas Dividas Ativas contra as empresas – fazendo uma analise profunda e tomando as medidas mais coerentes e eficazes, no tocante a enxugar os referidos cálculos, para assim poder parcelar nas Procuradorias correlatas, caucionar com algum bem, ou mesmo apresentar Direitos Creditórios/Precatórios, em garantia – sob situação financeira ou por vontade do sócio proprietário ou administrador da empresa alvo de execuções.


Sandra Valéria O Cavalcante - Advogada

A resolução PGE/SP 12/2018 – Disciplina os procedimentos para a compensação de créditos em precatórios com débitos inscritos na divida ativa, nos termos e para os fins da emenda Constitucional 99/2017


terça-feira, 27 de abril de 2021

Precatórios/e/ou/Direito Creditórios:


 



Uma excelentes opção para quitar dívidas tributárias com grande economia A exemplo, a lei do precatório em São Paulo, no início de 2018, estabeleceu formas administrativas para uso no pagamento das dívidas por meio de utilização ou aquisição de Precatórios, desta forma não é necessária a inclusão no orçamento do Estado de São Paulo.

Quando aguardamos o pagamento de um precatório o Estado de SP, a União Federal, ou Município, depositam o valor em juízo e o advogado irá retirar o valor por meio de alvará judicial.

O precatório serve inclusive para pagar dívidas que estão em parcelamento, mas ao fazer essa opção é importante utilizar para pagar como se fosse valor presente, abdicando dos benefícios fiscais do acordo no parcelamento.

A Constituição Federal descreve regras sobre precatórios e direitos creditórios que podem ser verificadas no artigo 100 da CF/88 e na Emenda Constitucional 62. Por estes motivos o precatório e o direito creditório são uma alternativa excelente para diminuir o impacto que os tributos têm na sua empresa é uma forma justa e legítima de planejamento tributário com objetivo de pagamento de tributos. 

compra e venda de precatório ou direito creditório deve ser feito de preferência por escritura pública e acompanhada por advogado tributarista com larga experiência e escritório de advocacia especializado em direito tributário para certificar a conclusão do negócio de forma segura. Inclusive e se necessário para ajuizar a Cessão no Processo Principal do Direito Creditório e ou Precatório para habilitação de transferência dos Direitos. Bem como para avaliar judicialmente se os cálculos das Execuções fiscais estão corretos, afim de solicitar por Ações ou petições pertinentes, referida correção em ajuste entre débito e utilização de Créditos/Precatórios.

Maiores informações, estamos a disposição para explicar a funcionalidade do objeto explanado.

Sandra Valeria Oliveira Cavalcante  - advogada

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

DIREITOS CREDITORIOS

 

Sobre o *Direito creditório*!!!

Todo crédito tem origem em alguma dívida, *seja para as pessoas físicas ou as pessoas jurídicas*.

Logo, os créditos a receber costumam ser oriundos de:

Duplicatas;

Contratos de aluguel;

Créditos de operações industriais;

Hipotecas;

Prestação de serviços;

Ganho em disputa judicial (o que é o nosso caso, e os que *temos*)

...Entre outros

Também conhecido como *Fundo de Recebíveis, o direito creditório passa a ser uma interessante possibilidade de aplicação ao *se tornar um fundo*.

Direito creditório é o *direito de receber dinheiro ou títulos*, sejam eles oriundos de operações financeiras, comerciais, imobiliárias ou mesmo de ativos financeiros e investimentos. Esta opção abrange tanto pessoas físicas quanto entidades. Normalmente ele “existe” na forma de um título.
Assim, podemos entender que o *direito creditório intermediuns@hotmail.com uma dívida a ser recebida*.

Quando esta dívida é do governo, *o direito creditório se torna um precatório*.

Com isso, ele passa a ser super valorizado, no que podemos atribuir em ganho percentual.

Somos detentores de alguns desses referidos Direitos Creditorios!

Interessados, nos procurar pelos números (82) 99972-2383 (Sandra Valeria), também WhatsApp!


intermediuns@hotmail.com 



segunda-feira, 25 de março de 2019

Pagamento de ICMS com precatórios 




A primeira seção do STJ foi quem primeiro confirmou o entendimento a respeito 

Não muito recente e desde o ano 2.000 que existe a possibilidade de compensação dos precatórios não alimentares com dívidas tributárias, com a alteração da CF/1988 através da Emenda Complementar 30/2000 que alterou o artigo 100 da Carta Magna e acrescentou o artigo 78 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, verbis:


EC 30/2000 — “Artigo 2°: É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o artigo 78, com a seguinte redação:

Artigo 78 — Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de Dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
...
Parágrafo 2º — As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.”

A Doutrina já expôs o seu entendimento a respeito da citada Ementa Constitucional. Destacamos, dentre tantas, a opinião do Professor José Otávio de Viana Vaz, opinou sobre o regime jurídico do poder liberatório dos precatórios, com muita propriedade, ensinando que: “Por obvio, o “poder liberatório” do valor do precatório somente ocorre quando não há o seu pagamento.

A utilização dos precatórios mais se assemelha à compensação que se dá pela extinção das dívidas até o montante em que se compensarem, quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra”. (Precatórios — Problemas e Soluções, Coordenador Orlando Vaz, Editora Del Rey, Belo Horizonte/2005) A partir de então alguns estados regulamentaram este poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, ou seja, definiram o modus operandi do acerto de contas envolvendo seus créditos (tributos vencidos) e seus débitos (precatórios não pagos, em atraso).

No caso específico de Minas Gerais a LEI Nº 14.699, DE 06 DE AGOSTO DE 2003, em seu artigo 11, determinou como se processa a compensação:

Art. 11 - O Poder Executivo autorizará a compensação de crédito inscrito em dívida ativa, com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de precatórios parcelados, desde que:
I - não exista precatório de outro credor do Estado anterior, em ordem cronológica, àquele utilizado nos termos do caput deste artigo;
II - o precatório parcelado esteja registrado no sistema de registro de precatórios;
III - não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela até o último dia do exercício financeiro em que deveria ter sido liquidado; O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua vez, vem admitindo reiteradamente a PENHORA DE PRECATÓRIO para posterior compensação, nas Execuções Fiscais promovidas pelo Estado, conforme pode-se ver em vários julgados, dentre os quais selecionamos a seguinte EMENTA: EXECUÇÃO - PENHORA - PAGAMENTO - COMPENSAÇÃO - PRECATÓRIO. A penhora realizada nos autos da execução fiscal possui a finalidade de individualizar o bem, colocando-o à disposição do órgão judicial, de modo que, às suas custas, torne-se possível satisfazer o crédito excutido, devendo ser observado o princípio de não onerar, desnecessariamente, o devedor, sendo indiscutível que a penhora de precatório alimentar de autarquia estadual deve ser admitida, porquanto trata-se de dinheiro do próprio Estado.

O pedido de compensação de créditos é vedado para créditos tributários, a teor do que dispõe o artigo 16, § 3º da Lei de Execução Fiscal. (Ac. 1.0024.05.647218-6(1), DJ de 30/11/2005.

O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu de forma definitiva sobre a PENHORA de PRECATÓRIO, pacificando a Jurisprudência a respeito do tema, conforme vemos na EMENTA a seguir: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE PRECATÓRIO - PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE – POSSIBILIDADE.

1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da possibilidade de nomeação à penhora de precatório, uma vez que a gradação estabelecida no artigo 11 da Lei n. 6.830/80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto.

2. Execução que se deve operar pelo meio menos gravoso ao devedor. Penhora de precatório correspondente à penhora de crédito. Assim, nenhum impedimento para que a penhora recaia sobre precatórioexpedido por pessoa jurídica distinta da exeqüente.

3. Nada impede, por outro lado, que a penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade pública que não a própria exeqüente. A penhora de crédito em que o devedor é terceiro é prevista expressamente no art. 671 do CPC.

A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido. (Min. Teori Albino Zavascki, AgRg no REsp. 826.260/RS) Embargos de divergência providos. (EREsp 819052 / RS ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2006/0122648-4) Chamado a resolver questão da possibilidade de pagar Tributos com Precatório emitido por outro Ente Público o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu favoravelmente nesse sentido, onde o ministro Eros Grau garantiu a uma pequena indústria de móveis do Rio Grande do Sul o direito de utilizar precatórios alimentares vencidos para pagar seu ICMS. Na decisão obtida pela empresa gaúcha — a Rondosul Móveis e Esquadrias —, o ministro Eros Grau derrubou vários argumentos contra a compensação, dentre eles, a alegação do Estado de que o precatório ter sido emitido por uma de suas autarquias — o Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs). Vejamos o núcleo da decisão, verbis:

3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei [artigo 78, caput e § 2º, do ADCT à CB/88]. (RE 550.400).  Na verdade o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afirmou que pode compensar, por exemplo, débitos de ICMS com PRECATÓRIO do IPSEMG (caso de Minas Gerais) ou outro Ente Estadual devedor.

A questão está pacífica: Previsto na Constituição, regulamentada em Lei Estadual e com firme Jurisprudência em todas as Instâncias e Tribunais. Como estamos vivendo um momento singular no País, com crescimento visível da Economia, regularizar dívidas para com o Estado, aproveitando do deságio obtido na aquisição do precatório, é uma alternativa inteligente e oportuna, pois empresa sem débito tributário – com CND e bom cadastro tem oportunidade de embarcar nesta onda do crescimento.

O Estado recebe seus créditos vencidos; O empresário se vê livre de Dívida Ativa e seus conseqüentes desgastes (Oficiais de Justiça na porta da empresa, Penhora, Leilão, etc..) e o Credor do Precatório recebendo seus valores que há tempos espera, depois de longa demanda judicial

segunda-feira, 11 de março de 2019

RESUMO DE VANTAGENS TRIBUTÁRIAS POR ALAGOAS




CASO 1:
Do ICMS de Alagoas e suas cessões que servem para pagar impostos de: IMPORTAÇÕES (TRADINGS E IMPORTADORES); ICMS DE TELEFONIA OU BANDA LARGA NÃO MEDIDA (TIPO: SKY, DIRECTV, GLOBO DIGITAL, CLARO BANDA LARGA, VIVO BANDA LARGA, NET, E Tudo que envolva canais digitais ou de banda larga, via TV por assinatura ou internet). VENDAS DE TELEMARKETING E INTERNET. TRANSPORTES - mencionando, caso de transporte aéreo, e dentro da região Alagoas. EX: Passageiros TAM que se deslocam para Alagoas, e pagam 4% de ICMS por incentivo de SP, em Alagoas, tais passageiros pagariam 1.4%, ao invés de 4%. Em cima do ICMS praticado cabe o desconto de 65% (sessenta e cinco por cento), seja 4%, 7%, 35% o ICMS, o desconto é em cima do percentual praticado pela categoria do produto que utilize esse tipo de Imposto.

CASO 2:

Os créditos de IAA servem para: PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE DEVAM: Os impostos federais, que são aqueles destinados à união ou governo Federal. São eles: Imposto sobre Importação. IOF – Imposto sobre Operações Financeiras. Incide sobre empréstimos, financiamentos e outras operações financeiras, e também sobre ações, IPI – Imposto sobre Produto Industrializado. Cobrado das indústrias, IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física. Incide sobre a renda do cidadão, IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Incide sobre o lucro das empresas, ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Incide sobre petróleo e gás natural e seus derivados, e sobre álcool combustível, COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Cobrado das empresas, CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Percentual do salário de cada trabalhador com carteira assinada depositado pela empresa, INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Percentual do salário de cada empregado cobrado da empresa e do trabalhador para assistência à saúde. O valor da contribuição varia segundo o ramo de atuação, PIS/Pasep – Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Cobrado das empresas. TODOS estes acima, são impostos federais, que em caso de débito, pode ter sua compensação feita com créditos de IAA por cessão de direitos ao devedor; muito usados para garantias de EXECUÇÕES FISCAIS.

CASO 3:

CD - centro de distribuição, também conhecido como CD, é uma unidade construída por empresas industriais, retalhistas para armazenar os produtos produzidos ou comprados para revenda, com a finalidade de despachá-los para outras unidades, filiais ou clientes. E ai, onde entram os incentivos do CD Alagoas, explicados na apresentação, anteriormente repassada. Onde de 17/18% o fornecedor dos produtos pode pagar 2% e em outros casos, por substituição tributária, por exemplo, 3/5% contra 18/25/27%, por exemplo! Com isso, se uma Distribuição de uma empresa de descartáveis de produtos de festas, fatura por mês R$ 3.000.000,00 - e pagaria de imposto em RJ R$ 540.000,00, já em Alagoas, pagaria R$ 60.000,00. Se pagasse R$ 10.000.000,00 em SP, em Alagoas pagaria R$ 1.111.111,00. Nesse caso, habilitamos e danos todo suporte tributário em Alagoas, gerando lucros de suma importância para o crescimento e ganhos da empresa: supermercados, cigarros, bebidas, perfumes, cosméticos, óleos, biscoitos/bolachas, chocolates, confeitos e tudo que se vende em retalhos e para entregas em locais específicos ou direto ao consumidor.























ICMS POR ALAGOAS - IMPORTAÇÕES, VENDA PELA INTERNET, TELEMARKTING,  TRANSPORTE, TELEFONIAS,  BANDA LARGA 

COMO SE PROCEDEM AOS DIREITOS CREDITÓRIOS ICMS POR ALAGOAS - IMPORTAÇÕES, VENDA PELA INTERNET, TELEMARKTING,  TRANSPORTE, TELEFONIAS,  BANDA LARGA 

Importação com a filial, pelo Estado de Alagoas (desembaraçando em quaisquer portos do País), Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de meios de Comunicações. #icmsimportacao #bandalarga #vendasinternet #telefonia #icmsalagoas     ÚNICO QUE NÃO ENTRA NA GUERRA FISCAL – POR NÃO SER INCENTIVO E SIM CRÉDITO – O QUAL ENTRA EM 100% PARA O ESTADO – MAS QUE É DESEMBOLSADO APENAS 35% PELA EMPRESA QUE O UTILIZA EM SUAS MODALIDADES: IMPORTAÇÃO, PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E TELEFONIAS (COMUNICAÇÕES) A ORIGEM Ação promovida pelos funcionários do Estado de Alagoas objetivando recebimento de parcelas de vencimentos atrasados (Gatilhos, URP e trimestralidade). Com sentença e acordãos transitados em julgado SITUAÇÃO JURÍDICA DO CRÉDITO Direito assegurado aos funcionários públicos por sentenças favoráveis transitadas em julgado proferidas nas ações ordinárias movidas contra o Estado de Alagoas. Donde detemos de uma carteira selecionada com as referidas pessoas e créditos, num montante bastante elevado. Sentença do Tribunal de Justiça de Alagoas julgando procedente a ação; Acórdão do TJ/Alagoas confirmando a sentença; Decisão do STF não reconhecendo recurso interposto pelo Estado. CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO Valor atualizado: Aproximadamente 11 bilhões de reais. Valor já vendido e compensado: Aproximadamente 5 bilhões de reais. Deságio básico: 65%. Crédito utilizável exclusivamente para importação e atividades de telecomunicações. Desembarque da mercadoria/produto em qualquer porto do Brasil. Prestação de Serviço em Transporte interestadual e intermunicipal, transporte de passageiros ou encomendas, cabe desconto de ICMS sobre esse serviço. Não é Precatório é Direito Creditório. EXEMPLIFICANDO O DESÁGIO Para efeito ilustrativo da lucratividade da operação, tomemos como exemplo uma importação de R$ 1.000.000,00 Nas condições normais, a alíquota do ICMS/Importação é de 18%, que representaria uma carga tributária de R$ 180.000,00 No caso de utilização dos créditos, a alíquota é reduzida para 12%, representando uma carga tributária reduzida para R$ 120.000,00 Considerando que na aquisição do crédito haverá um deságio básico de 65%, a carga tributária final passaria para R$ 42.000,00. Tendo um Lucro Fiscal de R$ 78.000,00. DA TRANSFERENCIA DO CRÉDITO Transferência Administrativa: Por tratar-se de direito creditório, totalmente transitado em julgado, com rescisória favorável e acórdão entre as partes (Estado e Servidores), a transferência dar-se-á de forma administrativa, com procedimentos próprios. Não existe nenhum pagamento antecipado de qualquer natureza. Em função do perfil do grupo empresarial comprador poderá ser contratado um volume de crédito para utilização mensal por um período de 12 meses, por exemplo, embora o efetivo pagamento somente ocorra no momento da utilização do crédito (quitação da pela Receita Estadual). DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO Abrimos escritório/filial em Alagoas, das empresas interessadas e contratadas, obtendo o respectivo CNPJ. Firmamos, petição pela empresa interessada dirigida ao Procurador Geral do Estado, objetivando a emissão de Certificado de Liquidez da Dívida Pública, momento em que se oferece o valor pretendido. Lavratura do documento particular de Cessão, firmado entre a empresa cessionária e o representante dos cedentes. DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO Contrato de intenção da utilização de créditos pela empresa, conosco; procuração que nos habilite em negociar as cessões, da nossa carteira de funcionários, para com a empresa interessada; manuseio e jogo de cálculos que atendam perspectivas da empresa interessada; juntada de planilhas de cálculo dos servidores escolhidos e cadastrados em nosso escritório, ora cedentes, e que estarão sendo contemplados. Caminhamento para análise pela PGE de toda documentação por nós confeccionada, nos moldes permitidos; e emissão do Termo de Certificação dos créditos. Registro em conta gráfica do crédito pela Secretária da Fazenda. Publicação no DOE do Termo de Certificação dos créditos; e demais atos inerentes e corriqueiros na experiência do dia-a-dia, praticados desde o ano de 2004. APOIO OPERACIONAL DAMOS todo o apoio necessário para que, a critério do cliente, sejam efetuadas as diligências/verificação/checagem da documentação relativa à situação jurídica do crédito. Acompanhamos os necessários em todas as etapas de habilitação para a compensação do crédito, até a Lavratura do documento particular de Cessão, firmado entre a empresa cessionária e o representante dos cedentes. Podemos efetuar, ainda, o agendamento com os órgãos oficiais do Estado para confirmação das informações necessárias sobre o crédito. Somos AUTORIZADOS legalmente, em negociar tais créditos para a VENDA; por contrato escrito. E Detemos de 90% desses créditos em parceria direta com o nosso escritório