segunda-feira, 25 de março de 2019

Pagamento de ICMS com precatórios 




A primeira seção do STJ foi quem primeiro confirmou o entendimento a respeito 

Não muito recente e desde o ano 2.000 que existe a possibilidade de compensação dos precatórios não alimentares com dívidas tributárias, com a alteração da CF/1988 através da Emenda Complementar 30/2000 que alterou o artigo 100 da Carta Magna e acrescentou o artigo 78 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, verbis:


EC 30/2000 — “Artigo 2°: É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o artigo 78, com a seguinte redação:

Artigo 78 — Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de Dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
...
Parágrafo 2º — As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.”

A Doutrina já expôs o seu entendimento a respeito da citada Ementa Constitucional. Destacamos, dentre tantas, a opinião do Professor José Otávio de Viana Vaz, opinou sobre o regime jurídico do poder liberatório dos precatórios, com muita propriedade, ensinando que: “Por obvio, o “poder liberatório” do valor do precatório somente ocorre quando não há o seu pagamento.

A utilização dos precatórios mais se assemelha à compensação que se dá pela extinção das dívidas até o montante em que se compensarem, quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra”. (Precatórios — Problemas e Soluções, Coordenador Orlando Vaz, Editora Del Rey, Belo Horizonte/2005) A partir de então alguns estados regulamentaram este poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, ou seja, definiram o modus operandi do acerto de contas envolvendo seus créditos (tributos vencidos) e seus débitos (precatórios não pagos, em atraso).

No caso específico de Minas Gerais a LEI Nº 14.699, DE 06 DE AGOSTO DE 2003, em seu artigo 11, determinou como se processa a compensação:

Art. 11 - O Poder Executivo autorizará a compensação de crédito inscrito em dívida ativa, com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de precatórios parcelados, desde que:
I - não exista precatório de outro credor do Estado anterior, em ordem cronológica, àquele utilizado nos termos do caput deste artigo;
II - o precatório parcelado esteja registrado no sistema de registro de precatórios;
III - não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela até o último dia do exercício financeiro em que deveria ter sido liquidado; O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua vez, vem admitindo reiteradamente a PENHORA DE PRECATÓRIO para posterior compensação, nas Execuções Fiscais promovidas pelo Estado, conforme pode-se ver em vários julgados, dentre os quais selecionamos a seguinte EMENTA: EXECUÇÃO - PENHORA - PAGAMENTO - COMPENSAÇÃO - PRECATÓRIO. A penhora realizada nos autos da execução fiscal possui a finalidade de individualizar o bem, colocando-o à disposição do órgão judicial, de modo que, às suas custas, torne-se possível satisfazer o crédito excutido, devendo ser observado o princípio de não onerar, desnecessariamente, o devedor, sendo indiscutível que a penhora de precatório alimentar de autarquia estadual deve ser admitida, porquanto trata-se de dinheiro do próprio Estado.

O pedido de compensação de créditos é vedado para créditos tributários, a teor do que dispõe o artigo 16, § 3º da Lei de Execução Fiscal. (Ac. 1.0024.05.647218-6(1), DJ de 30/11/2005.

O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu de forma definitiva sobre a PENHORA de PRECATÓRIO, pacificando a Jurisprudência a respeito do tema, conforme vemos na EMENTA a seguir: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE PRECATÓRIO - PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE – POSSIBILIDADE.

1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da possibilidade de nomeação à penhora de precatório, uma vez que a gradação estabelecida no artigo 11 da Lei n. 6.830/80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto.

2. Execução que se deve operar pelo meio menos gravoso ao devedor. Penhora de precatório correspondente à penhora de crédito. Assim, nenhum impedimento para que a penhora recaia sobre precatórioexpedido por pessoa jurídica distinta da exeqüente.

3. Nada impede, por outro lado, que a penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade pública que não a própria exeqüente. A penhora de crédito em que o devedor é terceiro é prevista expressamente no art. 671 do CPC.

A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido. (Min. Teori Albino Zavascki, AgRg no REsp. 826.260/RS) Embargos de divergência providos. (EREsp 819052 / RS ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2006/0122648-4) Chamado a resolver questão da possibilidade de pagar Tributos com Precatório emitido por outro Ente Público o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu favoravelmente nesse sentido, onde o ministro Eros Grau garantiu a uma pequena indústria de móveis do Rio Grande do Sul o direito de utilizar precatórios alimentares vencidos para pagar seu ICMS. Na decisão obtida pela empresa gaúcha — a Rondosul Móveis e Esquadrias —, o ministro Eros Grau derrubou vários argumentos contra a compensação, dentre eles, a alegação do Estado de que o precatório ter sido emitido por uma de suas autarquias — o Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs). Vejamos o núcleo da decisão, verbis:

3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei [artigo 78, caput e § 2º, do ADCT à CB/88]. (RE 550.400).  Na verdade o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afirmou que pode compensar, por exemplo, débitos de ICMS com PRECATÓRIO do IPSEMG (caso de Minas Gerais) ou outro Ente Estadual devedor.

A questão está pacífica: Previsto na Constituição, regulamentada em Lei Estadual e com firme Jurisprudência em todas as Instâncias e Tribunais. Como estamos vivendo um momento singular no País, com crescimento visível da Economia, regularizar dívidas para com o Estado, aproveitando do deságio obtido na aquisição do precatório, é uma alternativa inteligente e oportuna, pois empresa sem débito tributário – com CND e bom cadastro tem oportunidade de embarcar nesta onda do crescimento.

O Estado recebe seus créditos vencidos; O empresário se vê livre de Dívida Ativa e seus conseqüentes desgastes (Oficiais de Justiça na porta da empresa, Penhora, Leilão, etc..) e o Credor do Precatório recebendo seus valores que há tempos espera, depois de longa demanda judicial

segunda-feira, 11 de março de 2019

RESUMO DE VANTAGENS TRIBUTÁRIAS POR ALAGOAS




CASO 1:
Do ICMS de Alagoas e suas cessões que servem para pagar impostos de: IMPORTAÇÕES (TRADINGS E IMPORTADORES); ICMS DE TELEFONIA OU BANDA LARGA NÃO MEDIDA (TIPO: SKY, DIRECTV, GLOBO DIGITAL, CLARO BANDA LARGA, VIVO BANDA LARGA, NET, E Tudo que envolva canais digitais ou de banda larga, via TV por assinatura ou internet). VENDAS DE TELEMARKETING E INTERNET. TRANSPORTES - mencionando, caso de transporte aéreo, e dentro da região Alagoas. EX: Passageiros TAM que se deslocam para Alagoas, e pagam 4% de ICMS por incentivo de SP, em Alagoas, tais passageiros pagariam 1.4%, ao invés de 4%. Em cima do ICMS praticado cabe o desconto de 65% (sessenta e cinco por cento), seja 4%, 7%, 35% o ICMS, o desconto é em cima do percentual praticado pela categoria do produto que utilize esse tipo de Imposto.

CASO 2:

Os créditos de IAA servem para: PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE DEVAM: Os impostos federais, que são aqueles destinados à união ou governo Federal. São eles: Imposto sobre Importação. IOF – Imposto sobre Operações Financeiras. Incide sobre empréstimos, financiamentos e outras operações financeiras, e também sobre ações, IPI – Imposto sobre Produto Industrializado. Cobrado das indústrias, IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física. Incide sobre a renda do cidadão, IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Incide sobre o lucro das empresas, ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Incide sobre petróleo e gás natural e seus derivados, e sobre álcool combustível, COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Cobrado das empresas, CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Percentual do salário de cada trabalhador com carteira assinada depositado pela empresa, INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Percentual do salário de cada empregado cobrado da empresa e do trabalhador para assistência à saúde. O valor da contribuição varia segundo o ramo de atuação, PIS/Pasep – Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Cobrado das empresas. TODOS estes acima, são impostos federais, que em caso de débito, pode ter sua compensação feita com créditos de IAA por cessão de direitos ao devedor; muito usados para garantias de EXECUÇÕES FISCAIS.

CASO 3:

CD - centro de distribuição, também conhecido como CD, é uma unidade construída por empresas industriais, retalhistas para armazenar os produtos produzidos ou comprados para revenda, com a finalidade de despachá-los para outras unidades, filiais ou clientes. E ai, onde entram os incentivos do CD Alagoas, explicados na apresentação, anteriormente repassada. Onde de 17/18% o fornecedor dos produtos pode pagar 2% e em outros casos, por substituição tributária, por exemplo, 3/5% contra 18/25/27%, por exemplo! Com isso, se uma Distribuição de uma empresa de descartáveis de produtos de festas, fatura por mês R$ 3.000.000,00 - e pagaria de imposto em RJ R$ 540.000,00, já em Alagoas, pagaria R$ 60.000,00. Se pagasse R$ 10.000.000,00 em SP, em Alagoas pagaria R$ 1.111.111,00. Nesse caso, habilitamos e danos todo suporte tributário em Alagoas, gerando lucros de suma importância para o crescimento e ganhos da empresa: supermercados, cigarros, bebidas, perfumes, cosméticos, óleos, biscoitos/bolachas, chocolates, confeitos e tudo que se vende em retalhos e para entregas em locais específicos ou direto ao consumidor.























ICMS POR ALAGOAS - IMPORTAÇÕES, VENDA PELA INTERNET, TELEMARKTING,  TRANSPORTE, TELEFONIAS,  BANDA LARGA 

COMO SE PROCEDEM AOS DIREITOS CREDITÓRIOS ICMS POR ALAGOAS - IMPORTAÇÕES, VENDA PELA INTERNET, TELEMARKTING,  TRANSPORTE, TELEFONIAS,  BANDA LARGA 

Importação com a filial, pelo Estado de Alagoas (desembaraçando em quaisquer portos do País), Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de meios de Comunicações. #icmsimportacao #bandalarga #vendasinternet #telefonia #icmsalagoas     ÚNICO QUE NÃO ENTRA NA GUERRA FISCAL – POR NÃO SER INCENTIVO E SIM CRÉDITO – O QUAL ENTRA EM 100% PARA O ESTADO – MAS QUE É DESEMBOLSADO APENAS 35% PELA EMPRESA QUE O UTILIZA EM SUAS MODALIDADES: IMPORTAÇÃO, PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E TELEFONIAS (COMUNICAÇÕES) A ORIGEM Ação promovida pelos funcionários do Estado de Alagoas objetivando recebimento de parcelas de vencimentos atrasados (Gatilhos, URP e trimestralidade). Com sentença e acordãos transitados em julgado SITUAÇÃO JURÍDICA DO CRÉDITO Direito assegurado aos funcionários públicos por sentenças favoráveis transitadas em julgado proferidas nas ações ordinárias movidas contra o Estado de Alagoas. Donde detemos de uma carteira selecionada com as referidas pessoas e créditos, num montante bastante elevado. Sentença do Tribunal de Justiça de Alagoas julgando procedente a ação; Acórdão do TJ/Alagoas confirmando a sentença; Decisão do STF não reconhecendo recurso interposto pelo Estado. CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO Valor atualizado: Aproximadamente 11 bilhões de reais. Valor já vendido e compensado: Aproximadamente 5 bilhões de reais. Deságio básico: 65%. Crédito utilizável exclusivamente para importação e atividades de telecomunicações. Desembarque da mercadoria/produto em qualquer porto do Brasil. Prestação de Serviço em Transporte interestadual e intermunicipal, transporte de passageiros ou encomendas, cabe desconto de ICMS sobre esse serviço. Não é Precatório é Direito Creditório. EXEMPLIFICANDO O DESÁGIO Para efeito ilustrativo da lucratividade da operação, tomemos como exemplo uma importação de R$ 1.000.000,00 Nas condições normais, a alíquota do ICMS/Importação é de 18%, que representaria uma carga tributária de R$ 180.000,00 No caso de utilização dos créditos, a alíquota é reduzida para 12%, representando uma carga tributária reduzida para R$ 120.000,00 Considerando que na aquisição do crédito haverá um deságio básico de 65%, a carga tributária final passaria para R$ 42.000,00. Tendo um Lucro Fiscal de R$ 78.000,00. DA TRANSFERENCIA DO CRÉDITO Transferência Administrativa: Por tratar-se de direito creditório, totalmente transitado em julgado, com rescisória favorável e acórdão entre as partes (Estado e Servidores), a transferência dar-se-á de forma administrativa, com procedimentos próprios. Não existe nenhum pagamento antecipado de qualquer natureza. Em função do perfil do grupo empresarial comprador poderá ser contratado um volume de crédito para utilização mensal por um período de 12 meses, por exemplo, embora o efetivo pagamento somente ocorra no momento da utilização do crédito (quitação da pela Receita Estadual). DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO Abrimos escritório/filial em Alagoas, das empresas interessadas e contratadas, obtendo o respectivo CNPJ. Firmamos, petição pela empresa interessada dirigida ao Procurador Geral do Estado, objetivando a emissão de Certificado de Liquidez da Dívida Pública, momento em que se oferece o valor pretendido. Lavratura do documento particular de Cessão, firmado entre a empresa cessionária e o representante dos cedentes. DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO Contrato de intenção da utilização de créditos pela empresa, conosco; procuração que nos habilite em negociar as cessões, da nossa carteira de funcionários, para com a empresa interessada; manuseio e jogo de cálculos que atendam perspectivas da empresa interessada; juntada de planilhas de cálculo dos servidores escolhidos e cadastrados em nosso escritório, ora cedentes, e que estarão sendo contemplados. Caminhamento para análise pela PGE de toda documentação por nós confeccionada, nos moldes permitidos; e emissão do Termo de Certificação dos créditos. Registro em conta gráfica do crédito pela Secretária da Fazenda. Publicação no DOE do Termo de Certificação dos créditos; e demais atos inerentes e corriqueiros na experiência do dia-a-dia, praticados desde o ano de 2004. APOIO OPERACIONAL DAMOS todo o apoio necessário para que, a critério do cliente, sejam efetuadas as diligências/verificação/checagem da documentação relativa à situação jurídica do crédito. Acompanhamos os necessários em todas as etapas de habilitação para a compensação do crédito, até a Lavratura do documento particular de Cessão, firmado entre a empresa cessionária e o representante dos cedentes. Podemos efetuar, ainda, o agendamento com os órgãos oficiais do Estado para confirmação das informações necessárias sobre o crédito. Somos AUTORIZADOS legalmente, em negociar tais créditos para a VENDA; por contrato escrito. E Detemos de 90% desses créditos em parceria direta com o nosso escritório  

 

CRÉDITOS DE IAA




IAA - Creditos Tributários Temos créditos tributários do IAA -  Tais ativos provém de ação contra extinto instituto do açúcar e do álcool – IAA – por onde, as empresas produtoras viram reconhecidas pelo poder judiciário, indenizações pela pratica de preços aquém do custo de produção, em que se fundou na diferença dos valores apurados, remetendo-se, basicamente, em preços políticos e que não atendiam aos custos, se que, da produção do período. Trata-se de credito transitado em julgado, passível de se constituir em moeda, não só tributaria, mas, também, apta ao pagamento, via securitização de outras dividas contra órgãos ou entidades credoras com direito a inscrição no CADIM. Lastro empresarial.  Pagamento do saldo devedor do PAES, via o Instituto Legal da Compensação. Inclusive, já dois desses processos entraram para a categoria de Precatório - com valor de venda bem mais elevado. Eis a vantagem de se adquirir os creditórios, antes que estes se transformem em precatórios e os preços de venda sofram ajustes percentuais num patamar bem superior aos dos Direitos Creditórios. Eis que estes, vão de acordo os términos de discussões processuais, remetidos em oficio requisitório. E com isso, para investidores, o segredo é adquirir enquanto, ainda, são Direito Creditórios - para poder ter uma vantagem e lastro operacional maior. 

MODO OPERACIONAL Dar-se em duas etapas:  A primeira, pela habilitação judicial, reconhecendo a nova titularidade dos direitos creditórios, transitados em julgado contra a união federal;  A segunda, pela interposição dos procedimentos de garantias judiciais e de procedimentos de diversas formas de lastros empresariais. 

Aquisição dos direitos creditórios se dá mediante a lavratura de Escritura Publica de Cessão de Direitos Creditórios (ou por Contrato Particular de Cessão de Direitos Creditórios, lançados com três testemunhas e comprovação de quitação do pagamento dos referidos créditos); com isso, deve se proceder com a Habilitação judicial pela transferência do polo ativo da ação executiva, garantindo o direito de propriedade. Mediante esse procedimento, e quitação do valor adquirido, respectivo credito incorpora o capital patrimonial da pessoa adquirente. 

Os referidos créditos servem para garantir qualquer debito vencido, junto a Receita Federal, INSS e Bancos, oficiais e particulares.

Lastro Empresarial.

Ou Investimento, tendo em vista já ter o primeiro processo ter VIRADO PRECATÓRIO COM OS HONORÁRIOS MAIS BEM PAGOS DA HISTÓRIA DA ADVOCÁCIA.


Portanto, é o Direito mais procurado e o mais bem aceito pelos investidores ou Executados Judiciais, os quais se beneficiam com a entrega destes créditos a fim de salvar seus patrimônios de penhoras ou mesmo para sustarem seus processos até que o crédito adquirido vire precatórios e entre no sistema de compensação crédito/débito.

Temos um parte de Cessões Próprias do IAA para nosso Escritório - já em nosso nome; bem como, de forma direta com alguns Usineiros inscrito nessa mesma sistemática processual. 

Sandra Valeria O. Cavalcante
+55 (82).99972.2383 (whatsApp)